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Artigo 31.ºTentativa e negligência

Vigente desde: 29/05/2006
1 -A tentativa e a negligência são sempre puníveis.
2 -A sanção da tentativa é a do ilícito consumado, especialmente atenuada.
3 -Em caso de negligência, os limites máximos e mínimos da coima são reduzidos a metade.
4 -A atenuação da responsabilidade do agente individual nos termos dos números anteriores comunica-se à pessoa colectiva.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 29/05/2006