Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente título é subsidiariamente aplicável o disposto no regime sancionatório do sector financeiro em que o ilícito foi praticado e, quando tal se revelar necessário, no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.
Artigo 34.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 29/05/2006
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Em vigor desde 29/05/2006