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Artigo 34.ºDireito subsidiário

Vigente desde: 29/05/2006
Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente título é subsidiariamente aplicável o disposto no regime sancionatório do sector financeiro em que o ilícito foi praticado e, quando tal se revelar necessário, no regime geral dos ilícitos de mera ordenação social.

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Em vigor desde 29/05/2006