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Artigo 42.ºRegime transitório

Vigente desde: 29/05/2006
As normas do presente decreto-lei são aplicáveis aos prestadores estabelecidos em Estados membros da União Europeia que prestem serviços financeiros a consumidores residentes em Portugal, enquanto o direito interno daqueles Estados membros não previr obrigações correspondentes às constantes da Directiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/05/2006