As normas do presente decreto-lei são aplicáveis aos prestadores estabelecidos em Estados membros da União Europeia que prestem serviços financeiros a consumidores residentes em Portugal, enquanto o direito interno daqueles Estados membros não previr obrigações correspondentes às constantes da Directiva n.º 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro.
Artigo 42.º — Regime transitório
Vigente desde: 29/05/2006
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/05/2006