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Artigo 1.ºObjecto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2015
1 -O presente decreto-lei estabelece medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo do nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), Bursaphelenchus xylophilus (Steiner & Bührer) Nickle et al., e do seu inseto vetor, o longicórnio do pinheiro, Monochamus galloprovincialis (Oliv.), com vista a evitar a dispersão da doença da murchidão do pinheiro e, quando possível, a sua erradicação, procedendo à implementação das medidas de proteção fitossanitária previstas na Decisão de Execução n.º 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterada pela Decisão de Execução n.º 2015/226/UE, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015, relativa a medidas de emergência contra a propagação na União de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner & Bührer) Nickle et al.
2 -O presente decreto-lei estabelece, igualmente:
a)Os termos da aplicação das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 (NIMF n.º 15) da Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO), relativas a material de embalagem de madeira;
b)As medidas fitossanitárias relativas a madeira de coníferas;
c)As exigências relativas ao fabrico, tratamento e marcação do material de embalagem e ao tratamento da madeira referidas nas alíneas anteriores, bem como o regime aplicável à sua circulação, expedição e exportação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/07/2015

Decreto-Lei n.º 123/2015 - 1.ª Série(03/07/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 08/08/2011

Até: 03/07/2015