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Artigo 2.ºConceitos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/07/2015
a)'Abate', o corte, desramação e toragem de árvores;
b)'Árvores com sintomas de declínio', as coníferas hospedeiras que por ação de agentes bióticos e ou abióticos se encontram enfraquecidas, com a copa seca ou a secar total ou parcialmente, apresentam agulhas descoloradas ou estejam tombadas ou tenham sido afetadas por tempestades e por incêndios (queimadas ou parcialmente queimadas);
c)'Colmeias e ninhos', as colmeias e os ninhos de aves constituídos no todo ou em parte por madeira de coníferas;
d)«Coníferas» as espécies florestais gimnospérmicas vulgarmente designadas por resinosas;
e)'Coníferas hospedeiras', as coníferas dos géneros Abies Mill. (abetos), Cedrus Trew (cedros), Larix Mill. (larix), Picea A. Dietr. (piceas ou espruces), Pinus L. (pinheiros), Pseudotsuga Carr. (falsas-tsugas), e Tsuga Carr. (tsugas), com exceção dos seus frutos e sementes;
g)'Destinos registados', os locais de atividade dos operadores económicos inscritos no registo oficial que procedem ao processamento, transformação, queima industrial, tratamento e parqueamento de madeira de coníferas;
h)'Local de intervenção (LI)', as unidades administrativas territoriais listadas e publicitadas no sítio na Internet do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), bem como por editais afixados nas respetivas juntas de freguesia, onde é conhecida a presença do NMP ou em que seja reconhecido, pelo ICNF, I. P., o risco do seu estabelecimento e dispersão;
i)«Madeira»:
ii)A madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, corantes, creosoto ou outros agentes de conservação;
iii)A madeira serrada ou endireitada longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplainada, polida, estacas fendidas, estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente, dormentes de madeira para vias férreas ou semelhantes;
iv)Os sobrantes e lenha em qualquer estado;
v)A casca isolada; ou
vi)A madeira sob a forma de estilha, partículas, serradura, aparas e desperdícios;
j)«Madeira processada» a madeira obtida através da utilização de colas, calor ou pressão ou a combinação destes que garanta a isenção de nemátodos vivos;
k)'Manifesto de abate, desramação e circulação', o documento, assinado pelo declarante, que atesta a comunicação ao ICNF, I. P., do ato de abate, desramação e ou a colocação em circulação da madeira de coníferas na zona de restrição;
l)'Material de embalagem de madeira', o material de madeira não processada, utilizada no suporte, proteção ou transporte de mercadorias, nomeadamente caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes, taipais de paletes, paletes-caixas ou outros estrados para carga, esteiras, separadores e suportes;
m)'Parque de madeira', qualquer local, coberto ou a céu aberto, de armazenamento ou parqueamento de madeira de coníferas, independentemente da sua duração;
n)'Restante zona de restrição (restante ZR)', a área correspondente à totalidade do território continental, exceto zona tampão e LI;
o)«Zona de restrição (ZR)» a área correspondente à totalidade do território continental, incluindo a zona tampão, e a ilha da Madeira;
p)«Zona isenta (ZI)», a área correspondente ao arquipélago dos Açores, à ilha de Porto Santo, ilhas Desertas e Selvagens;
q)'Zona tampão (ZT)', a área do território continental com uma largura de aproximadamente 20 km adjacente à fronteira com Espanha, integrada pelas freguesias listadas e publicitadas no sítio na Internet do ICNF, I. P..

Histórico de Alterações

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Versão 3

Vigente desde: 03/07/2015

Decreto-Lei n.º 123/2015 - 1.ª Série(03/07/2015)

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Vigente desde: 07/10/2011

Até: 03/07/2015

Alterado

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Vigente desde: 08/08/2011

Até: 07/10/2011