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Artigo 14.ºÂmbito

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/07/2015
1 -O presente capítulo estabelece os termos da aplicação das medidas aprovadas pela NIMF n.º 15, relativamente a:
a)Material de embalagem de madeira de coníferas, não processada, proveniente da ZR, quer esteja ou não a ser utilizado no suporte, proteção ou transporte de mercadorias, e destinado à circulação na ZR, incluindo a circulação para a ZT e entre o território continental e a ilha da Madeira, e à expedição para a ZI e outros Estados-Membros, bem como colmeias e ninhos provenientes da ZR e destinados à expedição para a ZT, ZI e outros Estados-Membros;
b)Material de embalagem de madeira de qualquer espécie, não processada, destinado à exportação para países terceiros.
2 -As medidas de protecção fitossanitária estabelecidas no presente capítulo incidem, igualmente, sobre madeira não processada de coníferas, incluindo a casca isolada de coníferas, e madeira de coníferas sob a forma de estilha, partículas, aparas e desperdícios, proveniente da ZR e destinada à expedição para a ZI, ZT, outros Estados membros da União Europeia ou à exportação para países terceiros, bem como à circulação entre o território continental e a ilha da Madeira.
3 -O disposto no n.º 1 não se aplica a material de embalagem de madeira em que todos os seus componentes de madeira têm espessura igual ou inferior a 6 mm.
4 -Às colmeias e ninhos referidos na alínea a) do n.º 1, para além das exigências fitossanitárias que se encontrem expressamente previstas no presente capítulo, aplicam-se as exigências fitossanitárias e demais procedimentos aplicáveis ao material de embalagem de madeira que se encontram previstas no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2015

Decreto-Lei n.º 123/2015 - 1.ª Série(03/07/2015)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 07/10/2011 a 02/07/2015

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/2011 a 06/10/2011

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