1 -Os operadores económicos registados e autorizados a proceder ao fabrico e marcação de material de embalagem de madeira e que não procedem aos tratamentos previstos no artigo anterior devem, para esse efeito, cumprir com as seguintes exigências:
a)Utilizar exclusivamente madeira previamente tratada por um operador económico registado e autorizado para o efeito e acompanhada de passaporte fitossanitário;
b)Manter os lotes adquiridos devidamente separados e identificados, de forma a garantir a rastreabilidade da madeira utilizada;
c)Utilizar marca com o seu próprio número de registo no material de embalagem de madeira por si fabricado, de acordo com um dos modelos de marca previstos no anexo V;
d)Cumprir os requisitos técnicos estabelecidos pela DGAV e publicitados no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 -Nos locais de atividade aprovados dos operadores económicos referidos no número anterior só é permitida a existência de madeira não tratada, desde que armazenada e transformada de forma separada e devidamente identificada.
3 -A marca a que se refere a alínea c) do n.º 1 é de uso exclusivo do respetivo operador registado, não podendo, em caso algum, ser aposta por qualquer outro operador económico.
4 -É proibido a qualquer operador económico fabricar material de embalagem de madeira, cuja madeira se encontre previamente marcada por um operador económico registado ao abrigo do artigo 15.º