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Artigo 19.ºExigências para fabrico e marcação de material de embalagem de madeira

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2015
1 -Os operadores económicos registados e autorizados a proceder ao fabrico e marcação de material de embalagem de madeira e que não procedem aos tratamentos previstos no artigo anterior devem, para esse efeito, cumprir com as seguintes exigências:
a)Utilizar exclusivamente madeira previamente tratada por um operador económico registado e autorizado para o efeito e acompanhada de passaporte fitossanitário;
b)Manter os lotes adquiridos devidamente separados e identificados, de forma a garantir a rastreabilidade da madeira utilizada;
c)Utilizar marca com o seu próprio número de registo no material de embalagem de madeira por si fabricado, de acordo com um dos modelos de marca previstos no anexo V;
d)Cumprir os requisitos técnicos estabelecidos pela DGAV e publicitados no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 -Nos locais de atividade aprovados dos operadores económicos referidos no número anterior só é permitida a existência de madeira não tratada, desde que armazenada e transformada de forma separada e devidamente identificada.
3 -A marca a que se refere a alínea c) do n.º 1 é de uso exclusivo do respetivo operador registado, não podendo, em caso algum, ser aposta por qualquer outro operador económico.
4 -É proibido a qualquer operador económico fabricar material de embalagem de madeira, cuja madeira se encontre previamente marcada por um operador económico registado ao abrigo do artigo 15.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2015

Decreto-Lei n.º 123/2015 - 1.ª Série(03/07/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/2011 a 02/07/2015

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