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Artigo 22.ºNotificações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2015
1 -As notificações efectuadas ao abrigo do presente decreto-lei, pelos serviços de inspecção fitossanitária da AFN, da DGADR e das DRAP, constituem medidas de protecção fitossanitária.
2 -As notificações relativas às operações e imposições previstas no presente decreto-lei são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por contacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível, por edital afixado nos locais habituais, podendo, em ambos os casos, ser igualmente entregues ou comunicadas ao notificando pelas restantes entidades referidas no n.º 5.
3 -Consideram-se locais habituais, para efeitos do presente decreto-lei, os locais de afixação da AFN e das DRAP, bem como os existentes nas autarquias locais e nas unidades centrais e territoriais da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP).
4 -As notificações por edital consideram-se efetuadas a partir do 6.º dia útil, contado da data da sua afixação.
5 -O procedimento de notificação por edital efectua-se pela sua remessa às DRAP, às câmaras municipais, ao Comando-Geral da GNR e à Direcção Nacional da PSP, ficando estas entidades incumbidas da sua divulgação ao nível das unidades centrais e das unidades territoriais envolvidas nos casos concretos.
6 -Cada câmara municipal remete os editais às juntas de freguesia abrangidas pelo seu espaço geográfico e envolvidas nos casos concretos, para que estas promovam a sua divulgação nos respectivos locais de afixação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/07/2015

Decreto-Lei n.º 123/2015 - 1.ª Série(03/07/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 08/08/2011

Até: 03/07/2015