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Artigo 21.ºResponsabilidade dos agentes económicos em geral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2015
1 -O cumprimento do disposto no artigo anterior é da responsabilidade de qualquer pessoa singular ou colectiva, em especial dos operadores económicos ou quaisquer outros agentes económicos que:
a)Procedem à comercialização de material de embalagem de madeira, de colmeias e ninhos e de madeira de coníferas;
b)Procedem à expedição de madeira de coníferas, de colmeias e ninhos e de material de embalagem de madeira de coníferas, quer esteja ou não a acondicionar mercadorias;
c)Embalam ou acondicionam mercadorias;
d)Transportam mercadorias, incluindo madeira de coníferas, colmeias e ninhos e material de embalagem de madeira, quer estejam ou não a acondicionar a mercadoria;
e)Procedem ao fabrico e ou à reparação de material de embalagem de madeira e de colmeias e ninhos.
2 -É dever geral dos sujeitos referidos no número anterior certificarem-se que as mercadorias a circular, comercializar, exportar, expedir, embalar e a transportar cumprem o disposto no artigo anterior.
3 -Para efeitos do presente decreto-lei, a responsabilidade dos sujeitos referidos nos números anteriores na comercialização, circulação e expedição abrange toda e qualquer movimentação em trânsito de coníferas hospedeiras, madeira de coníferas, colmeias e ninhos e material de embalagem de madeira, quer esteja ou não a ser utilizado no transporte de mercadorias, independentemente de ter ou não chegado ao respetivo destino.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2015

Decreto-Lei n.º 123/2015 - 1.ª Série(03/07/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/2011 a 02/07/2015

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