1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei às autoridades policiais, fiscalizadoras e de inspeção, a instrução de processos de contraordenação são da competência:
a)Do ICNF, I. P., relativamente às infrações previstas nas alíneas a) e c) a w), bem como nas alíneas mm) a oo) do n.º 1 do artigo 24.º, no que se refere a atos fiscalizados pelo ICNF, I. P.;
b)Das DRAP, relativamente às infrações previstas nas alíneas b) e x) a aa), bem como nas alíneas mm) a oo) do n.º 1 do artigo 24.º, no que se refere a atos fiscalizados pelas DRAP;
c)Da ASAE, relativamente às infrações previstas nas alíneas bb) a ll) do n.º 1 do artigo 24.º
2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete:
3 -Quando os autos de notícia sejam levantados por entidades diversas das referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1, os mesmos são remetidos às entidades nelas mencionadas para instrução dos correspondentes processos de contraordenação.
4 -Sem prejuízo do levantamento dos autos de notícia pela prática das infrações previstas nas alíneas bb) e dd) a ll) do n.º 1 do artigo 24.º, os infratores são de imediato notificados pela entidade autuante para adotar os procedimentos que se revelem possíveis em face das circunstâncias concretas, designadamente:
5 -A notificação referida no número anterior descreve os factos ocorridos, identifica o infractor e os procedimentos que este assume cumprir mediante assinatura.
6 -Como medida cautelar do cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5, a entidade autuante pode proceder à apreensão dos meios ou da documentação que suporta a infracção, os quais devem ser levantados pelo agente em infracção após apresentação de comprovativo idóneo do cumprimento da notificação.
7 -[Revogado.]