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Artigo 3.ºAutoridades competentes

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/07/2015
1 -A aplicação do disposto no presente decreto-lei compete em especial à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV) e ao ICNF, I. P., respetivamente, nas qualidades de autoridade fitossanitária nacional e de autoridade florestal nacional.
2 -Para efeitos do presente decreto-lei, a DGAV coordena a intervenção das direções regionais de agricultura e pescas (DRAP).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 03/07/2015

Decreto-Lei n.º 123/2015 - 1.ª Série(03/07/2015)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 07/10/2011

Até: 03/07/2015

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 08/08/2011

Até: 07/10/2011