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Artigo 33.ºRegime subsidiário

AlteradoVersão 3Vigente desde: 29/01/2021
1 -Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de setembro, e na Decisão de Execução 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro de 2012, alterada pelas Decisões de Execução 2015/226/UE, da Comissão, de 11 de fevereiro de 2015, 2017/427, da Comissão, de 8 de março de 2017, e 2018/618, da Comissão, de 19 de abril de 2018.
2 -Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é subsidiariamente aplicável o RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/07/2015

Até: 29/01/2021

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 08/08/2011

Até: 03/07/2015