1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à AFN e à DGADR, os actos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respectivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 -O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
3 -O produto das taxas aplicadas na Regiões Autónomas constitui receita própria destas, sem prejuízo da aplicação do regime de repartição a que haja lugar, nos termos previstos na legislação a que se refere o artigo 31.º