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Artigo 7.ºAbate de coníferas hospedeiras com sintomas de declínio na ZR

RetificadoVersão 3Vigente desde: 01/09/2015
1 -Os proprietários e os titulares de outros direitos reais sobre árvores coníferas hospedeiras, localizadas na ZR, que apresentem sintomas de declínio, estão obrigados a proceder ao abate dessas árvores e à eliminação dos respetivos sobrantes, ainda que não hajam sido notificados para o efeito.
2 -Ficam especialmente sujeitos à obrigação referida no número anterior os proprietários e os titulares de outros direitos reais sobre árvores coníferas hospedeiras localizadas na ZT e nos LI, logo que nelas sejam detetados os sintomas de declínio, sendo considerados de interesse público e de caráter urgente o abate, a eliminação dos sobrantes e a remoção dessas árvores, durante todo o ano.
3 -Estão igualmente sujeitos às obrigações referidas nos números anteriores os arrendatários cujos contratos lhes outorgam poderes de disposição sobre árvores coníferas hospedeiras que apresentem sintomas de declínio.
4 -Os proprietários e os titulares de outros direitos reais referidos nos números anteriores ficam ainda obrigados ao cumprimento das exigências estabelecidas nos artigos 6.º, 10.º e 11.º e no anexo I do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
5 -Sem prejuízo da comunicação prevista no artigo 6.º, no caso de deteção de árvores com sintomas de declínio na ZT, os sujeitos referidos nos números anteriores ficam ainda obrigados a comunicar de imediato, logo após a deteção dos sintomas, este facto ao ICNF, I. P., para efeitos de colheita de amostras.
6 -Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o Estado, através do ICNF, I. P., pode substituir-se aos titulares dos mencionados direitos, promovendo o abate das árvores com sintomas de declínio e a eliminação dos respetivos sobrantes.
7 -O Estado utiliza o valor da madeira abatida nos termos do disposto no número anterior, quando for caso disso, para suportar as despesas com tais acções.
8 -O Estado tem direito de regresso contra os titulares referidos nos números anteriores, nos termos gerais de direito, caso o montante obtido com o valor da madeira não cubra a totalidade das despesas relacionadas com as operações realizadas ao abrigo do n.º 6.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 3

Vigente desde: 01/09/2015

Declaração de Retificação n.º 38/2015 - 1.ª Série(01/09/2015)

Alterado

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Vigente desde: 03/07/2015

Até: 01/09/2015

Retificado

Versão 1

Vigente desde: 08/08/2011

Até: 03/07/2015