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Artigo 9.ºAbate de coníferas hospedeiras sem sintomas de declínio na ZR

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/07/2015
1 -Os proprietários e os titulares de outros direitos reais ou de arrendamento com poderes de disposição sobre árvores coníferas hospedeiras na ZR podem ser notificados pelo ICNF, I. P., para proceder ao abate dessas árvores sem sintomas de declínio e à eliminação dos respetivos sobrantes, quando for considerado necessário para evitar a dispersão do NMP, devendo cumprir as demais exigências fitossanitárias estabelecidas nos artigos 6.º, 10.º e 11.º e no anexo I.
2 -Os sujeitos referidos no número anterior, que procedam ao abate daquelas árvores sem que para tal tenham sido notificados, ficam igualmente obrigados à eliminação dos respetivos sobrantes, bem como ao cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas nos artigos 6.º, 10.º e 11.º e no anexo I.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 03/07/2015

Decreto-Lei n.º 123/2015 - 1.ª Série(03/07/2015)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 08/08/2011 a 02/07/2015

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