Artigo 15.º
Distribuição do produto das coimas
Redação registada como em vigor em 24/06/2014.
Esta redação foi substituída em 29/01/2021. Ver a versão consolidada
O produto da aplicação das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60 % para o Estado;
b) 30 % para a ASAE;
c) 10 % para a autoridade que levantar o auto de notícia.