1 -O presente decreto-lei abrange todos os produtos frescos e transformados, cuja rotulagem inclua a referência «porco preto» ou lhe faça qualquer tipo de alusão.
2 -O presente decreto-lei é aplicável aos operadores das empresas do setor alimentar em todas as fases da cadeia alimentar, incluindo a restauração, sempre que as suas atividades impliquem a prestação de informações ao consumidor final sobre os géneros alimentícios.
3 -À utilização da referência «porco preto» na denominação de venda dos produtos a que se refere o presente decreto-lei não se aplica o disposto no Decreto-Lei n.º 71/98, de 26 de março, que cria um sistema voluntário de rotulagem da carne de suíno destinada ao consumidor final e estabelece os princípios e regras gerais a que o mesmo deve obedecer.