1 -Aos trabalhadores admitidos pela Empresa após 31 de dezembro de 2016 não é aplicável o Despacho Normativo n.º 72/86, de 23 de agosto.
2 -A CGA, I. P., é responsável pela compensação dos encargos com os complementos a que a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, que se tenham vencido entre 1 de fevereiro de 2017 e a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, e tenham sido pagos pela Carris, devendo transferir para a mesma todas as importâncias necessárias à liquidação dos mencionados encargos.