O disposto no presente decreto-lei tem natureza imperativa, prevalecendo sobre todas as normas legais ou convencionais em contrário, no âmbito das responsabilidades do Estado previstas neste diploma, sem prejuízo da plena observância dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho aplicáveis.
Artigo 10.º — Imperatividade
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/07/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 05/07/2018
Lei n.º 27/2018 - 1.ª Série(05/07/2018)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 10/08/2017
Até: 05/07/2018