Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºDefinições

Vigente desde: 10/08/2017
a)«Responsabilidades formadas relativas a complementos de pensões de reforma ou invalidez» a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, os direitos adquiridos pelos trabalhadores da Carris já reformados em 31 de dezembro de 2016 pelo tempo de serviço efetivo que prestaram à Carris até ao momento em que se reformaram por velhice ou invalidez;
b)«Responsabilidades em formação relativas a complementos de pensões de reforma ou invalidez» a que se refere a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo anterior, os direitos dos trabalhadores da Carris em funções em 31 de dezembro de 2016 relativos ao tempo de serviço efetivo prestado à Carris até ao momento em que se reformem por velhice ou invalidez, nos termos definidos no n.º 3 do artigo anterior;
c)«Complemento de pensão de reforma ou de invalidez» a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a prestação pecuniária vitalícia atribuída ao trabalhador da Carris reformado por velhice ou por invalidez no regime geral de segurança social, respetivamente, calculada com base na incidência do valor percentual de 1,5 x N sobre a retribuição mensal daquele, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, sendo N o número de anos de antiguidade na Carris, desde que a soma do valor assim calculado com o da pensão e o dos complementos do Fundo Especial não ultrapasse aquela retribuição;
d)«Complemento de pensão de sobrevivência» a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a prestação pecuniária atribuída, por morte dos trabalhadores da Carris referidos nas alíneas a) e b), aos respetivos herdeiros hábeis, calculada por aplicação das percentagens previstas no acordo de empresa à soma da pensão de reforma ou de invalidez do regime geral com o complemento do Fundo Especial e o complemento de pensão de reforma ou de invalidez a que tinham direito à data do óbito, deduzida do valor da pensão de sobrevivência paga pelo regime geral de segurança social;
e)«Acordo de empresa regulador das relações laborais existentes entre a Carris e os trabalhadores ao seu serviço na redação em vigor em 31 de dezembro de 2016», o Acordo de empresa publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 17, de 8 de maio de 2009, adaptado à idade normal de acesso à pensão de velhice sucessivamente em vigor no âmbito do regime geral de segurança social;
f)Complementos do Fundo Especial, os previstos no Regulamento aprovado pelo Despacho Normativo n.º 72/86, de 23 de agosto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 10/08/2017