1 -São abrangidos pelo n.º 1 do artigo 1.º:
a)Os beneficiários de complementos de pensão de reforma ou invalidez e de complementos de pensão de sobrevivência devidos pela Empresa à data de 31 de dezembro de 2016;
b)Os trabalhadores da Empresa à data de 31 de dezembro de 2016 que venham a adquirir o direito a um complemento de pensão de reforma ou invalidez após aquela data, em resultado da reforma por velhice ou invalidez ao serviço da Empresa;
c)Os herdeiros hábeis dos trabalhadores e dos beneficiários abrangidos pelas alíneas anteriores que venham a adquirir o direito a um complemento de pensão de sobrevivência após 31 de dezembro de 2016 em resultado do falecimento do trabalhador no ativo ou do beneficiário de complemento de pensão de reforma ou invalidez.
2 -São abrangidos pelo n.º 2 do artigo 1.º, os beneficiários do Fundo Especial em 31 de dezembro de 2016, bem como os trabalhadores ao serviço da Carris nessa data.