1 -A CGA, I. P., é responsável pelo financiamento do Fundo Especial a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, na parte correspondente às responsabilidades transferidas, com efeitos a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -A CGA, I. P., entrega mensalmente ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., o montante correspondente aos encargos financeiros previstos no artigo 1.º, com base no ficheiro referido no n.º 2 do artigo seguinte.
3 -Os encargos financeiros da responsabilidade da CGA, I. P., previstos no presente decreto-lei, são integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado.
4 -Não são assumidos pela CGA, I. P., quaisquer encargos financeiros com direitos a complementos de pensão a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, que venham a ser reconhecidos na vigência do presente decreto-lei relativamente a período anterior a 1 de fevereiro de 2017, não competindo igualmente ao ISS, I. P., efetuar o correspondente pagamento.
5 -O ISS, I. P., reembolsa à Empresa o valor dos encargos com complementos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º que tenham sido indevidamente pagos, ficando autorizado a transferir para a mesma as importâncias necessárias à sua regularização.