1 -A Carris é obrigada a fornecer ao ISS, I. P., no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, todos os elementos necessários à assunção por este das responsabilidades para si transferidas, nomeadamente informação individualizada sobre o tempo de serviço na Empresa e sobre todas as retribuições relevantes do universo de trabalhadores em funções na Carris em 31 de dezembro de 2016, reformados e pensionistas de sobrevivência abrangidos por este decreto-lei.
2 -O ISS, I. P., fornece à CGA, I. P., até ao 5.º dia útil de cada mês, ficheiro com informação detalhada dos complementos a pagar nesse mês, incluindo dos complementos do Fundo Especial, com configuração a definir entre aquelas entidades.