Aos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas de reabilitação de edifícios ou frações autónomas pendentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
Artigo 20.º — Regime transitório
Vigente desde: 18/07/2019
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Em vigor desde 18/07/2019