- 1 -As obras de ampliação, alteração ou reconstrução estão sujeitas à elaboração de relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica do edifício, nos termos a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área da reabilitação.
- 2 -A portaria referida no número anterior prevê ainda as situações em que é exigível a elaboração de projeto de reforço sísmico.
- 3 -A portaria referida no n.º 1 não pode conferir poderes às câmaras municipais para apreciação do relatório de avaliação de vulnerabilidade sísmica.
Artigo 8.º — Avaliação de vulnerabilidade sísmica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/03/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 04/03/2024
Decreto-Lei n.º 10/2024 - 1.ª Série(08/01/2024)
Original