1 -O pessoal do IND, CEFD e CAAD que detenha vínculo à função pública e que opte pelo regime do contrato individual de trabalho é integrado no regime geral da segurança social, sendo contado, para todos os efeitos, nomeadamente para o cálculo das pensões a que tenha direito, o tempo de serviço prestado até à data da mudança de regime.
2 -O cálculo das pensões do pessoal que tenha exercido o direito de opção, bem como a repartição dos encargos correspondentes, processar-se-á nos termos do regime legal da pensão unificada, sem prejuízo dos direitos consagrados na lei geral.
3 -O IDP contribui para o financiamento da Caixa Geral de Aposentações com uma importância mensal igual à das quotas pagas pelo pessoal ao seu serviço abrangido pelo regime de protecção social da função pública.
4 -Compete às entidades onde o pessoal do IDP seja autorizado a desempenhar funções em regime de comissão de serviço ou requisição satisfazer os encargos a que se refere o número anterior.
5 -O orçamento do IDP para o ano de 2003 é o que resulta da integração dos saldos orçamentais existentes que estão aprovados para o IND, CEFD e CAAD, com as alterações, adaptações e suprimentos decorrentes do presente diploma.