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Artigo 30.ºMobilidade

RevogadoVigente desde: 01/06/2007
1 -Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas, podem, mediante acordo prévio dos interessados e das entidades a que estiverem vinculados, desempenhar funções no IDP, em regime de requisição ou de comissão de serviço, nos termos da lei.
2 -O pessoal do IDP pode ser chamado a desempenhar funções no Estado, em institutos públicos ou nas autarquias locais, bem como em empresas públicas, em regime de requisição ou de comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se esse período como serviço prestado no IDP.
3 -O pessoal que preste serviço do IDP nos termos do n.º 1 manterá o regime de protecção social inerente ao seu lugar de origem, nomeadamente no que se refere à aposentação, reforma, sobrevivência e apoio na doença.

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Versão 1

Vigente desde: 01/06/2007