Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºDecisão

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/07/2020
1 -Os pedidos de autorização são analisados e decididos fundamentadamente, em função da sua conformidade com as disposições legais, regulamentares e técnicas com incidência nas ações de arborização e rearborização, designadamente as seguintes:
a)As normas legais, regulamentares e técnicas de silvicultura e demais disposições orientadoras dos programas regionais de ordenamento florestal, dos planos diretores municipais, dos planos de gestão florestal e dos planos específicos de intervenção florestal, quando aplicável;
b)As disposições legais em matéria de ordenamento e exploração florestal, bem como de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos, nomeadamente as disposições constantes do Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios e do Programa Operacional de Sanidade Florestal;
c)As medidas legais de concretização da política do ambiente, nomeadamente na área da conservação da natureza e biodiversidade, de proteção dos recursos hídricos e de avaliação de impacte e incidência ambiental;
d)As disposições legais em matéria de defesa dos solos agrícolas e dos aproveitamentos hidroagrícolas;
e)As medidas de proteção de infraestruturas e equipamentos sociais e de salvaguarda do património cultural;
f)As normas decorrentes dos instrumentos de gestão territorial ou de servidões e restrições de utilidade pública aplicáveis;
g)As normas aplicáveis em matéria de valorização da paisagem.
h)As normas e boas práticas de preparação de solo, bem como as condicionantes de técnicas de instalação, a publicar em portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.
2 -A decisão de autorização deve ainda estabelecer e fundamentar as condicionantes aplicáveis, incluindo o período de realização das ações de arborização e rearborização.
3 -A decisão do procedimento de autorização, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., com possibilidade de delegação no seu presidente, com faculdade de subdelegação, ou ao presidente da câmara municipal.
4 -A aprovação do programa de recuperação a que se refere o artigo 14.º compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., com possibilidade de delegação no seu presidente, com faculdade de subdelegação.
5 -O ICNF, I. P., avalia, de forma aleatória, 20 % das comunicações prévias e sobre elas emite decisão de rejeição, se aplicável, no prazo máximo de 45 dias.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/2020

Decreto-Lei n.º 32/2020 - 1.ª Série(01/07/2020)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/08/2017 a 30/06/2020

Comparar com a versão em vigor
Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/07/2013 a 16/08/2017

Comparar com a versão em vigor