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Artigo 14.º-BObrigação de quem executa

AditadoVigente desde: 22/01/2019
1 -Quem executa ações de arborização ou de rearborização, independentemente de ser ou não proprietário, arrendatário ou titular de outros direitos reais ou contratuais sobre os terrenos, tem de acautelar a existência de autorização ou de comunicação prévia, salvo quando esteja dispensado nos termos do presente decreto-lei.
2 -Para efeito do número anterior, o agente executante das ações de arborização ou de rearborização consulta o sistema de informação referido no artigo 8.º

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/01/2019

Decreto-Lei n.º 12/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)