1 -Quem executa ações de arborização ou de rearborização, independentemente de ser ou não proprietário, arrendatário ou titular de outros direitos reais ou contratuais sobre os terrenos, tem de acautelar a existência de autorização ou de comunicação prévia, salvo quando esteja dispensado nos termos do presente decreto-lei.
2 -Para efeito do número anterior, o agente executante das ações de arborização ou de rearborização consulta o sistema de informação referido no artigo 8.º