Saltar para o conteudo principal

Artigo 2.ºÂmbito de aplicação

AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/07/2020
1 -O presente decreto-lei aplica-se às ações de arborização e rearborização, independentemente da área intervencionada, das espécies envolvidas ou da qualidade e natureza do interessado na intervenção, sem prejuízo do previsto no regime jurídico das autarquias locais, aprovado em anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior, as seguintes ações de arborização e rearborização:
a)Para fins exclusivamente agrícolas e desde que as respetivas ações não envolvam espécies do género Eucalyptus s. p.;
b)Enquadradas em operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio e em infraestruturas rodoviárias;
c)Que isoladas ou agregadas a outras áreas arborizadas, rearborizadas ou provenientes de regeneração natural não formem povoamento florestal.
3 -Às ações de arborização e rearborização previstas no presente decreto-lei não é aplicável o Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de abril.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 01/07/2020

Decreto-Lei n.º 32/2020 - 1.ª Série(01/07/2020)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 21/01/2019

Até: 01/07/2020

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/08/2017

Até: 21/01/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/07/2013

Até: 17/08/2017