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Artigo 3.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/08/2017
Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
a) 'Arborização', ação de instalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terrenos que não tenham sido ocupados por floresta nos últimos 10 anos;
b) 'Povoamento florestal', terreno com área maior ou igual a 0,5 hectares e largura maior ou igual a 20 metros onde se verifica a presença de árvores florestais que tenham atingido, ou com capacidade para atingir, uma altura superior a 5 metros e um grau de coberto maior ou igual a 10 %;
c) 'Rearborização', ação de reinstalar árvores de espécies florestais, por sementeira ou plantação, em terrenos que já tenham sido ocupados por floresta, nos últimos 10 anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 17/08/2017

Lei n.º 77/2017 - 1.ª Série(17/08/2017)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/07/2013 a 16/08/2017

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