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Artigo 6.ºDispensa de autorização e de comunicação prévia

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/07/2020
1 -( Revogado).
2 -( Revogado).
3 -Quando, nos termos da lei, as arborizações ou rearborizações sejam abrangidas por procedimento de avaliação de impacte ambiental ou análise de incidências ambientais, a declaração de impacte ambiental ou a decisão de incidências ambientais, se favoráveis ou favoráveis condicionadas, equivalem à autorização prevista no n.º 1 do artigo 4.º
4 -São dispensadas de autorização e de comunicação prévias as ações de arborização e rearborização inseridas em projetos de execução das medidas compensatórias determinadas nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 155/2004, de 30 de junho, e 29/2015, de 10 de fevereiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 01/07/2020

Decreto-Lei n.º 32/2020 - 1.ª Série(01/07/2020)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/08/2017

Até: 01/07/2020

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/07/2013

Até: 17/08/2017