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Artigo 7.ºAutorização e comunicação prévia

AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/07/2020
1 -O pedido de autorização e a comunicação prévia a que se referem, respetivamente, os artigos 4.º e 5.º são efetuados por transmissão eletrónica, através do sistema previsto no artigo seguinte, deles devendo constar:
a)A identificação do requerente ou comunicante, incluindo o domicílio ou sede;
b)A indicação da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realizar a ação de arborização ou rearborização visada;
c)A identificação, localização e área do prédio ou prédios a intervencionar.
2 -O pedido de autorização e a comunicação prévia referidos no número anterior são obrigatoriamente instruídos com os seguintes documentos:
3 -Os documentos identificados no número anterior são entregues mediante formulários próprios, cujo modelo e conteúdo é aprovado pelo conselho diretivo do ICNF, I.P..
4 -Com a submissão eletrónica do pedido de autorização ou da comunicação prévias é emitido comprovativo, entregue automaticamente pela mesma via, devendo ser afixada cópia no local, legível a partir do exterior da área a intervencionar, durante o período de realização das ações de arborização ou rearborização.
5 -Sem prejuízo do disposto em legislação especial, só podem subscrever projetos os técnicos legalmente habilitados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 01/07/2020

Decreto-Lei n.º 32/2020 - 1.ª Série(01/07/2020)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 17/08/2017

Até: 01/07/2020

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/07/2013

Até: 17/08/2017