1 -Sem prejuízo da responsabilidade da concessionária em matéria de recolha seletiva nos termos do presente decreto-lei e bases constantes do anexo ao presente decreto-lei, os municípios utilizadores devem articular os seus sistemas de recolha e transporte de resíduos urbanos com o sistema multimunicipal explorado e gerido pela concessionária de modo a assegurar o cumprimento do disposto no número seguinte.
2 -Os municípios são obrigados a entregar à concessionária do sistema multimunicipal do qual são utilizadores todos os resíduos urbanos cuja gestão se encontre sob sua responsabilidade, nos termos da legislação aplicável, gerados nas respetivas áreas e que se incluam no objeto da concessão.
3 -Sem prejuízo da responsabilidade civil a que haja lugar nos termos gerais e da aplicação das sanções contratual ou regulamentarmente previstas, os municípios utilizadores que violem o dever previsto no número anterior devem pagar à concessionária o valor correspondente à aplicação do tarifário em vigor à quantidade de resíduos desviada do sistema multimunicipal gerido pela concessionária, comprovadamente determinada pela entidade reguladora do setor, agravado por uma percentagem a definir por esta no início de cada período regulatório tendo em conta o valor correspondente a outras receitas diretas que a concessionária teria obtido a partir da referida quantidade de resíduos desviada, nomeadamente associadas à redução da produção de energia elétrica ou materiais recicláveis.
4 -A articulação entre os sistemas municipais de recolha e transporte de resíduos urbanos e o sistema multimunicipal é assegurada através de contratos de entrega e receção, celebrados entre a concessionária e cada um dos municípios, os quais preveem a definição de pontos para entrega dos resíduos urbanos a tratar.
5 -A modificação objetiva dos contratos de concessão, designadamente ao nível dos pressupostos económico-financeiros e do respetivo prazo, determina a correspondente adaptação dos contratos de entrega e receção em vigor, designadamente a respetiva extensão por forma a que o respetivo termo coincida com o termo da concessão.
6 -Os resíduos entregues à concessionária por cada utilizador do sistema multimunicipal devem ser registados, podendo ser consideradas as origens e características dos resíduos entregues, desde que tal se encontre previsto nos contratos referidos no n.º 4.
7 -As faturas a emitir pela concessionária relativas aos serviços prestados aos utilizadores do sistema multimunicipal têm uma periodicidade mensal, sendo o prazo de pagamento de 60 dias.
8 -Às dívidas dos utilizadores do sistema multimunicipal em mora é aplicável o regime dos juros comerciais, bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respetivas faturas.
9 -As tarifas a aplicar aos utilizadores produzem efeitos a partir do primeiro dia do exercício económico a que respeitam, independentemente da data da respetiva aprovação.
10 -A necessidade de articulação prevista no n.º 1 cessa quando razões ponderosas de interesse público, reconhecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, o justifiquem.