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Artigo 21.º

Registo

Redação registada como em vigor em 10/08/2017.

Esta redação foi substituída em 21/08/2018. Ver a versão consolidada

1 - O registo referido na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior contem a seguinte informação: a) Os projetos simplificados das instalações elétricas e os termos de responsabilidade emitidos pelos projetistas; b) As declarações de conformidade da execução ou os termos de responsabilidade pela execução das instalações elétricas emitidos pelos técnicos responsáveis pela execução das EI, ou pelos técnicos responsáveis pela execução, a título individual; c) Os termos de responsabilidade pela exploração e relatórios de exploração emitidos ou elaborados pelos técnicos responsáveis pela exploração de instalações elétricas; d) As declarações de inspeção e de reinspecção emitidos pelas EIIEL; e) Os certificados de exploração e relatórios de vistoria ou revistoria emitidos pela DGEG. 2 - Cabe aos técnicos responsáveis pelo projeto, pela execução e pela exploração, as EI e as EIIEL, no âmbito das respetivas funções e atividades, proceder ao registo dos atos praticados referidos no número anterior e à atualização da informação e dos documentos registados. 3 - Com o primeiro registo relativo a cada instalação é atribuído um número e respetivo código de acesso, que acompanha todo o procedimento, o qual deve ser comunicado à entidade exploradora pelo prestador do serviço. 4 - O número de registo que dá acesso à versão eletrónica pode ser utilizado perante todas as entidades públicas e privadas que solicitem o respetivo código de acesso, dispensando a apresentação da documentação em suporte papel. 5 - Sem prejuízo das suas obrigações legais, os ORD e as EIIEL devem proporcionar à DGEG cópia dos registos que detenham anteriormente à entrada em operação da plataforma eletrónica, em termos que assegurem a devida confidencialidade e garantir no âmbito do desenvolvimento da sua atividade uma adequada interação e colaboração com a DGEG. 6 - Os registos e outros dados referidos no presente artigo obedecem às regras aplicáveis à constituição e manutenção de bases de dados, e respeitam as regras de confidencialidade exigíveis, não podendo os dados pessoais ser cedidos a terceiros nem utilizados para outros fins que não os previstos no presente decreto-lei e em conformidade com as disposições legais aplicáveis à proteção de dados pessoais. 7 - O pessoal afeto ao sistema de registo e de supervisão está sujeito a sigilo profissional, sem prejuízo do cumprimento dos deveres de informação previstos na lei.