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Artigo 22.ºSupervisão pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

Vigente desde: 10/08/2017
1 -As atividades de projeto, de execução e de inspeção e exploração das instalações elétricas previstas no presente decreto-lei estão sujeitas a supervisão de mercado e regulação da qualidade de serviço exercidas pela ERSE, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições e competências.
2 -A supervisão a que se refere o número anterior tem por finalidade:
a)O bom funcionamento dos mercados de serviços relativos a instalações elétricas, procedendo ao seu acompanhamento sistemático e permanente;
b)A promoção da eficiência e condições concorrenciais transparentes;
c)A monitorização da formação dos preços e a informação destes, tendo em conta a defesa dos interesses dos clientes e dos consumidores.
3 -A regulação da qualidade de serviço visa assegurar padrões mínimos de qualidade dos serviços prestados, na vertente comercial e técnica.

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Vigente desde: 10/08/2017