Saltar para o conteúdo principal

Artigo 23.ºTaxas

Vigente desde: 10/08/2017
1 -Pela certificação da exploração, vistoria e registo das instalações elétricas são devidas taxas cujos montantes são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 -O pagamento das taxas a que se refere o presente decreto-lei pode ser efetuado através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, conforme disposto no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, 73/2014, de 13 de maio, e 58/2016, de 29 de agosto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 10/08/2017