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Artigo 24.ºFiscalização

Vigente desde: 10/08/2017
1 -A DGEG é a entidade competente para a fiscalização do cumprimento das disposições constantes no presente decreto-lei, sem prejuízo das competências próprias que a lei atribua a outras entidades, nomeadamente, as competências da ASAE.
2 -Compete à DGEG a elaboração de pareceres técnicos sobre os acidentes de natureza elétrica, que serão disponibilizados aos interessados nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo, sob a forma de certidão.
3 -Os técnicos incumbidos da fiscalização estão obrigados a assegurar a confidencialidade perante terceiros dos dados, análises e informações obtidos neste âmbito.
4 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a entidade exploradora de instalações elétricas está obrigada, mesmo durante o período de execução das suas instalações, a dar livre acesso aos técnicos da DGEG, ou a técnicos contratados por esta, e a fornecer os meios necessários para a realização das verificações e ensaios que pelos mesmos lhes forem requisitados.

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