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Artigo 4.º

Ligação à Rede Elétrica de Serviço Público e entrada em exploração

Redação registada como em vigor em 10/08/2017.

Esta redação foi substituída em 21/08/2018. Ver a versão consolidada

1 - A instalação elétrica só pode ser ligada à RESP ou entrar em exploração após obtenção de uma das seguintes declarações ou certificados, consoante o tipo de instalação a que respeitam: a) Certificado de exploração emitido pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), no caso de instalações elétricas do tipo A com potência superior a 100 kVA, e de instalações do tipo B; b) Declaração de conformidade da execução ou termo de responsabilidade pela execução, subscritos por uma EI ou técnico responsável pela execução, nos seguintes casos: i) Instalações elétricas de tipo A com potência igual ou inferior a 100 kVA, desde que estejam equipadas com dispositivos sensíveis à corrente residual diferencial de alta sensibilidade e integrados nos grupos geradores; ii) Instalações elétricas do tipo C, quando de caracter temporário, ou em locais residenciais, neste caso desde que a potência da instalação seja igual ou inferior a 10,35 kVA; c) Declaração de inspeção, emitido por uma EIIEL, nos termos do artigo 8.º, no caso de instalações elétricas de tipo A e do tipo C, não abrangidas pelas alíneas anteriores. 2 - O operador da RESP a que se liga a instalação, sempre que devidamente fundamentado, procede à verificação da conformidade das proteções de ligação à rede e respetivos equipamentos de contagem da eletricidade, como condição para o início do fornecimento de eletricidade.