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Artigo 5.ºProjeto

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/08/2018
1 -É obrigatória a existência de projeto elaborado por projetista para efeitos de execução das seguintes instalações elétricas:
a)Instalações elétricas do tipo A com potências superiores a 3,45 kVA, se de segurança ou socorro, ou as que alimentem instalações temporárias, com potências superiores a 41,40 kVA;
b)Instalações elétricas do tipo B;
c)Instalações elétricas do tipo C, situadas em recintos públicos ou privados destinados a espetáculos ou outras diversões com assistência de público;
d)Instalações elétricas situadas em locais sujeitos a risco de explosão, independentemente da sua classificação nos termos do artigo 3.º;
e)Instalações elétricas situadas em parques de campismo e de marinas, independentemente da sua classificação nos termos do artigo 3.º;
f)Instalações elétricas do tipo C, estabelecidas em imóveis, coletivos ou não, cujo somatório das potências a alimentar pela rede seja superior a 10,35 kVA.
2 -Uma vez elaborado o projeto da instalação elétrica mencionada no número anterior, o projetista subscreve e emite um termo de responsabilidade pelo projeto.
3 -Para efeitos do cálculo da potência total instalada referida na alínea f) do n.º 1, não se consideram:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/08/2018

Lei n.º 61/2018 - 1.ª Série(21/08/2018)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/08/2017

Até: 21/08/2018