1 -É obrigatória a integração de obras de arte nas obras públicas abrangidas pelo presente decreto-lei.
2 -Com exclusão das obras de arquitetura, são consideradas obras de arte as previstas nas alíneas f) a j) do artigo 2.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual, devendo estas ter um caráter permanente ou duradouro.