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Artigo 3.ºÂmbito subjetivo

Vigente desde: 12/11/2021
1 -O presente decreto-lei aplica-se ao Estado, aos institutos públicos e às empresas públicas do setor empresarial do Estado, na qualidade de entidades adjudicantes.
2 -Salvo nos casos em que da sua aplicação possa resultar uma reposição do equilíbrio financeiro do contrato de concessão em vigor, o presente decreto-lei é também aplicável a concessionários que, por lei ou por contrato, se encontrem submetidos a regras de contratação pública.
3 -O presente decreto-lei pode também ser facultativamente aplicado por quaisquer outras entidades adjudicantes.

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Vigente desde: 12/11/2021