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Artigo 9.ºAplicação no tempo

Vigente desde: 12/11/2021
1 -O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de formação de contratos de empreitada e de concessão de obras públicas que se iniciem após a respetiva data de entrada em vigor.
2 -O presente decreto-lei não é aplicável aos procedimentos em relação aos quais o projeto de execução esteja na fase de anteprojeto, esteja em elaboração ou já tenha sido aprovado.

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Vigente desde: 12/11/2021