1 -O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de formação de contratos de empreitada e de concessão de obras públicas que se iniciem após a respetiva data de entrada em vigor.
2 -O presente decreto-lei não é aplicável aos procedimentos em relação aos quais o projeto de execução esteja na fase de anteprojeto, esteja em elaboração ou já tenha sido aprovado.