1 -A Direção-Geral das Artes (DGArtes) elabora um relatório anual relativo às obras de arte integradas nas obras públicas ao abrigo do presente decreto-lei, com base na informação prestada pelas entidades adjudicantes, as quais devem comunicar as obras de arte integradas nas obras públicas no prazo de 30 dias após a respetiva receção definitiva.
2 -Para a promoção de arte no território nacional, a DGArtes cria e dinamiza roteiros de arte pública, incluindo as obras de arte integradas nas obras públicas, como fator de descentralização e democratização da cultura e de promoção da coesão territorial.
3 -A DGArtes disponibiliza os dados, informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.