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Artigo 14.º-E

AditadoVigente desde: 01/09/2020
1 -Os registos são efetuados no prazo de um dia útil e pela ordem de anotação.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos no n.º 5 do artigo 14.º-B, os registos são confirmados e efetuados, sem subordinação à ordem de anotação no diário, mas sem prejuízo da dependência dos atos relativamente a cada navio, no prazo máximo de uma hora a contar do momento em que são apresentados.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/09/2020

Lei n.º 56/2020 - 1.ª Série(27/08/2020)