1 - O registo prova-se por meio de certidão, cuja validade é de seis meses, podendo ser revalidada por períodos de igual duração se a sua informação se mantiver atual.
2 - As certidões podem ser disponibilizadas em suporte eletrónico, em termos a definir pela portaria referida no n.º 2 do artigo 14.º-B.
3 - As certidões disponibilizadas nos termos do número anterior fazem prova para todos os efeitos legais e perante qualquer autoridade pública ou entidade privada, nos mesmos termos da correspondente versão em suporte de papel.
4 - Sem prejuízo do referido no n.º 2, por cada processo de registo é disponibilizada, gratuitamente, uma certidão eletrónica pelo período de três meses.