Artigo 14.º
Redação registada como em vigor em 28/03/1989.
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- 1 - A venda de navios poderá ser feita por declaração de venda (bill of sale), com reconhecimento presencial da assinatura do vendedor.
2 - O acto de constituição ou modificação de hipoteca sobre navio deve constar de documento assinado pelas partes, com reconhecimento presencial das assinaturas.