Artigo 15.º
Redação registada como em vigor em 28/03/1989.
Esta redação foi substituída em 27/08/2020. Ver a versão consolidada
1 - São objecto de registo no MAR os navios de que sejam proprietários:
a) Entidades off-shore licenciadas, a que se refere o artigo 8.º;
b) Entidades não inseridas no âmbito institucional da zona franca da Madeira.
2 - Serão igualmente registáveis no MAR, a título provisório, os navios afretados em casco nu pelas entidades referidas no número anterior, desde que devidamente autorizadas pelos seus proprietários e pela autoridade competente do país no qual se encontra feito o registo de propriedade.
3 - Os navios registados no MAR não poderão transportar passageiros ou carga entre portos nacionais, salvo na situação prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 34/87, de 20 de Janeiro.
4 - Os navios registados no MAR não poderão beneficiar de quaisquer apoios ou regimes proteccionistas, os quais são exclusivamente reservados à restante frota sob bandeira nacional.
5 - Os navios de bandeira portuguesa que tenham recebido incentivos ao investimento não poderão transferir o seu registo para o MAR antes de satisfazerem os compromissos assumidos para com o Estado Português.