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Artigo 27.º

Vigente desde: 28/03/1989
- 1 - Os actos de registo dos navios implicam o pagamento de uma taxa aquando da efectivação do registo e de uma taxa de manutenção anual, destinada a cobrir as despesas com o serviço de registo, cujo produto constitui receita da Região Autónoma da Madeira.
2 - O incumprimento do disposto no número anterior implica o imediato cancelamento do registo.
3 - Pelas restantes prestações de serviços do MAR aos utentes, a que se refere o artigo 3.º, serão devidas taxas, que constituirão receitas da Região Autónoma da Madeira.
4 - O montante das taxas referidas nos números anteriores será fixado pelos respectivos órgãos de governo próprio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 28/03/1989