Artigo 28.º
Redação registada como em vigor em 28/03/1989.
Esta redação foi substituída em 13/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 - A violação dos artigos 6.º, 8.º, n.º 2, 11.º, n.º 2, 15.º, n.º 3, 20.º, n.º 1, 21.º, n.º 1, e 25.º constitui contra-ordenação punível com coima até 200000$00 ou 3000000$00, conforme se trate de pessoa singular ou colectiva.
2 - A violação do n.º 2 do artigo 8.º e do n.º 3 do artigo 15.º pode determinar também a aplicação, como sanção acessória, da suspensão temporária ou do cancelamento do registo.
3 - A negligência é punível.
4 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas competem à entidade indicada pelos órgãos de governo próprio da Região, para quem reverterá o produto das coimas aplicadas.